NOTÍCIAS
Artigo – O trust e o planejamento patrimonial sucessório
26 DE JULHO DE 2022
Mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto.
Para melhor entendimento, primeiramente vale aqui apresentar um breve resumo das principais características do Trust.
O Trust é uma ferramenta jurídica que pode ser utilizada para fins de planejamento patrimonial, mas que ainda não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
Em resumo, o Trust é a constituição de uma relação jurídica entre duas pessoas, sendo o instituidor, chamado de Settlor, e o responsável pela administração, chamado de Trustee. A referida relação é constituída com o principal intuito de promover a administração de determinado patrimônio em benefício de um terceiro, chamado de beneficiário.
O Trustee será responsável pela administração dos bens, conforme as regras instituídas pelo Settlor, sempre em favor do beneficiário. O Settlor pode ainda estabelecer a figura do protector, que poderá fiscalizar as ações do Trustee.
Referida relação contratual pode ser estabelecida sob diversas condições e em diferentes países que já possuem o Trust regulamentado em seu ordenamento jurídico. Observada as regras da jurisdição de constituição do Trust, o Settlor tem plenos poderes para (i) estabelecer os termos e condições para a administração dos bens; (ii) determinar a distribuição dos bens e direitos em favor dos beneficiários durante sua vida e/ou após seu falecimento; (iii) revogar o trust; (iv) alterar o trustee etc.
Mas porque o Trust pode ser uma ferramenta interessante para fins de planejamento sucessório patrimonial?
Apesar do Trust ainda não ter sido regulamentado no Brasil, essa ferramenta jurídica possui características interessantes e muito eficientes para o planejamento sucessório patrimonial, uma vez que permite a transmissão do patrimônio aos beneficiários sem a necessidade de realização de inventário na jurisdição em que o Trust foi constituído, de modo que o referido patrimônio será transferido aos beneficiários/herdeiros pelo Trustee, conforme determinado pelo Settlor, na ocasião de seu falecimento.
Outro ponto de grande relevância é a possibilidade de personalização das regras e condições, conforme o caso concreto. Por exemplo, para o recebimento do patrimônio por menores de idade, é possível estabelecer que estes beneficiários, enquanto menores de idade e até se formarem na faculdade, somente receberão a quantia “x” para sua subsistência, de modo que ao se formarem, receberão a totalidade do patrimônio. Esse é um simples exemplo, mas essas e outras regras podem ser estabelecidas, conforme o caso e o desejo do Settlor.
Por fim vale mencionar que, mesmo sem regulamentação no Brasil e sendo o Trust constituído em outras jurisdições, é de suma importância analisar e identificar as questões tributárias inerentes a este instituto, pois a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT 41/2020, entendeu que os rendimentos produzidos pelo Trust e pagos ao seu beneficiário no Brasil, são tributáveis pelo Imposto de Renda. Vale também ressaltar a discussão sobre a incidência, ou não, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) neste tipo de operação.
Desta forma, aqueles que tem interesse em criar um Trust, devem estar atentos a todas as regras, conforme as jurisdições em que é possível constituí-lo, e entender sobre a sua tributação no Brasil, de modo a concluírem, se ao final, é vantajoso para o seu caso.
Aryane Braga Costruba – Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
1º Fórum Nacional da Apostila da Haia acontecerá dia 3 de junho em transmissão pelo YouTube
18 de maio de 2022
A programação conta com o debate acerca do cenário atual, nacional e interncional, da Apostila de Haia e o...
Anoreg RS
Pautas da categoria são debatidas em reunião mensal do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS
17 de maio de 2022
O encontro aconteceu por meio da plataforma Zoom e foi coordenado pelo secretário-geral da Anoreg/RS e presidente...
Anoreg RS
TJRS – Provimento Nº 19/2022 CGJ/RS – Altera o caput do artigo 5º, incluindo seu parágrafo 7º. Acresce parágrafo ao artigo 41 da CNNR.
17 de maio de 2022
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
Cursos INR: a Declaração Sobre Operações Imobiliárias – DOI/DOITU
17 de maio de 2022
O Informativo Notarial e Registral (INR) promoverá no dia 18/05/2022, a partir das 18h, o treinamento sobre a...
Anoreg RS
Detran abre prazo para os registradores civis manifestarem interesse na implantação de Posto Avançado de CRVA no município de Glorinha
17 de maio de 2022
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das...