Lista de Documentos (RCPN)

NASCIMENTO

 

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do Prazo de QUINZE (15) dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Art. 50, da lei 6015/73).

Documentos necessários:

1 - Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida pelo hospital;

2 - Documento de identificação do pai e da mãe (com foto e original);

3 - Certidão de Casamento (se casados no civil);

4 - O pai deverá comparecer pessoalmente com os documentos acima arrolados. Se casados no civil a mais de 180 dias, a mãe poderá comparecer sozinha, portando certidão de casamento atualizada.

5 - Se o pai (ou mãe, nos casos de não identificar a paternidade) for menor de 16 anos, deverá estar acompanhado(a) pelo seu pai ou pela sua mãe (todos com documento de identidade);

6 - Declarante não alfabetizado, deverá vir acompanhado de duas (2) testemunhas (todos maiores, alfabetizados e com documento de identidade)

Nota: Naturalidade do recém-nascido: Poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe.

 

 

 

 

 

CASAMENTO

 

Requisitos para Preparo de Habilitação ao Casamento Civil e Documentos que Deverão ser Levados ao Cartório Pelos Próprios Nubentes, no Prazo Mínimo de CINCO (05) Dias Antes do Casamento:

1 - Ler com atenção as informações contidas no QUESTIONÁRIO em anexo.

2 - Imprimir e preencher o QUESTIONÁRIO.

     •  QUESTIONÁRIO DE CASAMENTO

3 - Imprimir as INFORMAÇÕES ADICIONAIS.

 

     • INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO CASAMENTO

 

4 - Deverão AMBOS OS NUBENTES apresentar no cartório a DOCUMENTAÇÃO necessária, conforme consta no Questionário; além de duas (02) testemunhas maiores de 18 anos que saibam ler e escrever, todos com documentação original (CPF e RG, CTPS ou CNH).

5 - Se forem menores de idade, indispensável a presença de ambos os pais.

6 - Após o encaminhamento da habilitação, os nubentes terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para casarem-se.

Nota: Deverão os nubentes ter especial atenção com relação a prazos, tanto para o encaminhamento da documentação, como para a validade dos mesmos, e ainda quanto ao regime de bens escolhido, pois em alguns há a exigência de pacto antenupcial lavrado em Tabelionato.

 

 

 

 
ÓBITO
 

O óbito deverá ser levado a registro antes do sepultamento ou no Prazo de 15 dias. Após o prazo legal decorrido, somente com autorização judicial. A pessoa mais próxima do falecido está habilitada a declarar a morte para registro. O declarante deverá estar munido com documentação de identificação com foto.

Os documentos necessários são:

1 - Declaração de Óbito (DO), fornecida pelo médico atestante da morte, devidamente preenchida, mais todos os documentos existentes e possíveis da pessoa falecida (RG, CPF, CTPS, CNH, Título eleitoral, ...).

2 - Podendo ser feito o assento de óbito no cartório do local onde ocorreu o fato ou no cartório do local de endereço do falecido.

3 - Imprimir e preencher o QUESTIONÁRIO.

      •  QUESTIONÁRIO  DE ÓBITO

Nota: Aquele que comparecer para efetuar o registro prestará uma série de informações sobre a pessoa falecida e fora da retificação feita no ato do registro, qualquer outra, que não seja erro evidente ou de grafia, que exija maior indagação, somente será possível através de Autorização Judicial.

 

 

 

RECONHECIMENTO  DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

 

É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente. (Provimento nº 63/2017, com alteração dada pelo Provimento nº 83/2019).

1 - Os requerentes deverão ser maiores de 18 anos, independente do seu estado civil.

2 - O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva, de pessoas acima de 12 anos, será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

3 - A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

4 - A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

5 - Deverá, apresentar cópia do documento de identificação dos requerentes, juntamente com o termo de reconhecimento assinado. 

6 - O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residam na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida, os quais deverão ser arquivados pelo registrador, juntamente com o requerimento.

7 - A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade.

8 - O pretenso pai ou a mãe socioafetivos, deverão ter mais que 16 anos de diferença do filho(a) a ser reconhecido(a).

9 - Caso o(a) registrado seja menor de 18 anos, o reconhecimento exigirá o seu consentimento e as assinaturas dos pais biológicos.

10 - O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será IRREVOGÁVEL, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

      •  TERMO DE RECONHECIMENTO SOCIOAFETIVO