NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência: o fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel
03 DE MAIO DE 2022
Processo: AREsp 1.760.009-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido.
Destaque: O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.
Informações do inteiro teor: Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município.
Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador.
O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012.
Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Ementa. Escritura pública manuscrita – paleografia notarial. Traslado – certidão – reprografia. Exigência de clareza e certeza dos atos notariais. Segurança jurídica
27 de julho de 2022
Nesta seção oficinal do Migalhas Notarias e Registrais, trago à consideração dos nossos leitores um caso muito...
Anoreg RS
“A atividade notarial e registral é de fundamental relevância na desjudicialização”
27 de julho de 2022
Advogado e consultor com experiência internacional em direito tributário e empresarial, Diogo Covêllo concedeu...
Anoreg RS
Cartilha mostra o que muda no RTDPJ com a Lei nº 14.382/2022 – mudanças imediatas e futuras
26 de julho de 2022
Faça o download da publicação sobre o tema, elaborada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de...
Anoreg RS
Receita anuncia declaração do imposto sobre propriedade rural
26 de julho de 2022
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao...
Anoreg RS
Cartórios alertam sobre novo golpe de intimações falsas para pagamento de dívidas
26 de julho de 2022
Fraudadores se passam por Cartórios Nacionais de Brasília, utilizando o nome Serviço Notarial de Títulos e Protesto