NOTÍCIAS
Inventários em cartórios já podem ter responsáveis nomeados por escritura pública
25 DE MAIO DE 2022
A partir de agora, os inventários extrajudiciais podem ser realizados de forma mais fácil. Está em vigor a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários extrajudiciais. Com isso, meeiros e herdeiros podem nomear um inventariante que fará o levantamento de dívidas e bens. Os inventários extrajudiciais são aqueles em que geralmente não há litígios entre as pessoas herdeiras e meeiras.
A nova norma altera o artigo 11 da Resolução CNJ n.35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, permitindo a nomeação de um inventariante. Além disso, o regulamento permitiu que a nomeação de um inventariante pudesse ser feita sem necessariamente seguir a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com a presidente do Colégio Notarial do Brasil (CNB), Giselle Oliveira de Barros, uma das maiores dificuldades nesse processo era a reunião e organização de todos os herdeiros para se coletar informações bancárias do falecido. “A Resolução n.452/2022 reforça a desburocratização por meio da via extrajudicial, isso porque traz ainda mais facilidade para a realização do inventário em cartórios de notas.”
Até a edição da norma, saber o valor disponível em uma conta corrente, utilizar eventualmente esses valores para pagar impostos do inventário e outras ações dependiam de uma movimentação mútua entre todas as pessoas herdeiros, o que consumia muito tempo e esforços das partes. “Agora, os interessados poderão nomear uma pessoa para ser a representante legal destes herdeiros logo no início do procedimento em cartório de notas, concentrando em uma pessoa essa busca por dados bancários e garantindo ainda mais praticidade e segurança jurídica ao inventário extrajudicial.”
A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Maria Paula Cassone Rossi reforça que as novas regras flexibilizam as soluções que não precisam da atuação de juízes e juízas. “A nomeação de inventariante por escritura pública viabiliza o início das providências concernentes ao processo sucessório, tais como a coleta de informações bancárias e fiscais. Viabiliza, ainda, o levantamento de quantias destinadas à quitação dos tributos e emolumentos do próprio inventário, otimizando a respectiva tramitação.”
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 005/2022
19 de setembro de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
Portaria Detran/RS nº 332 rerratifica o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura e o resultado final do processo de credenciamento do Posto de Atendimento de CRVA de Roque Gonzales
19 de setembro de 2022
Art. 2º Considerou-se inapto o sr. Vanderli Benetti, pois a manifestação de interesse de abertura deveria ter...
Anoreg RS
Artigo – Da legitimidade para abertura de inventário em prol do credor do herdeiro – Por Gabriel Werneck Chastalo
19 de setembro de 2022
Com a morte da pessoa se inicia o fenômeno chamado sucessão. A partir disso, eventuais bens existentes, que eram...
Anoreg RS
Acordo extrajudicial não impede processo para complemento de indenização
19 de setembro de 2022
O acordo extrajudicial de indenização firmado entre duas partes não impede que uma delas ajuíze ação para...
Anoreg RS
Programa Entender Direito do STJ apresenta a jurisprudência sobre desapropriações
19 de setembro de 2022
Com base nas leis vigentes e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Entender Direito, programa...