NOTÍCIAS
PL que dispensa vênia conjugal nos casos de alienação ou oneração de bens incomunicáveis é aprovado pela CSSF
20 DE JUNHO DE 2022
Projeto de Lei pretende alterar Código Civil e ainda será analisado pela CCJC.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 5.022/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Bibo Nunes (PSL-RS), que pretende alterar o Código Civil para incluir expressamente a dispensa da vênia conjugal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis gravados com a cláusula restritiva de incomunicabilidade. O PL, que estava sob análise pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) recebeu parecer favorável da Relatora, Deputada Federal Dulce Miranda (MDB-TO). O Projeto de Lei ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Caso seja aprovado o PL, o inciso I do art. 1.647 do Código Civil, passará a viger com a seguinte alteração: “I– alienar ou gravar de ônus real, bens imóveis não gravados com cláusula restritiva de incomunicabilidade.” Segundo o autor do Projeto, a alteração legislativa “traz uma segurança jurídica para que possa ser dispensada a outorga conjugal nos casos de alienação/oneração de bens imóveis gravados com a cláusula restritiva de incomunicabilidade sem que haja uma futura discussão sobre sua possível anulabilidade, respeitando o direito fundamental de propriedade previsto na Carta Magna (art. 5º, inciso XXII da CF/88).” Bibo Nunes ainda destaca que, ao analisar a redação do art. 1.647, I do Código Civil, “nota-se que é necessária a vênia conjugal e, caso seja dispensada a vênia, aplicar-se-á o disposto no art. 1.649 do CCB, podendo o ato ser considerado anulável. Devendo o cônjuge que negou a autorização, buscar por via judicial a anulação do negócio jurídico, até dois anos após a decretação do divórcio. Esta anulabilidade possui, como mencionado anteriormente, um prazo específico para requerer a anulabilidade do ato, e não de uma nulidade automática do ato, o que demonstra não pertencer à ordem pública. No entanto, trata-se de uma discussão de direito no âmbito do direito notarial e registral acerca da possibilidade do tabelião lavrar estas atas e do registrador registrá-las tendo em vista a possível anulação que elas podem sofrer.”
Para a Relatora, o PL deve ser aprovado. Em seu parecer, Dulce Miranda afirmou que, “levando-se em conta os primados da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da autonomia de vontade das pessoas no âmbito do direito privado, bem como o regime de proteção constitucional e legal à propriedade privada, não há porque existir ou prevalecer o regramento posto no Código Civil no referido sentido prejudicial ao cônjuge proprietário. Logo, afigura-se judicioso o acolhimento da medida legislativa proposta em exame com o intuito de se dispensar expressamente a anuência conjugal para o fim de alienação ou oneração de bens imóveis gravados com a cláusula restritiva de incomunicabilidade pelas pessoas casadas por qualquer um dos regimes de bens que não seja o da separação absoluta de bens.”
Fonte: IRIB
Outras Notícias
Anoreg RS
Registro de Imóveis do Brasil realizará webinar sobre ferramenta de envio de informações ao COAF
25 de março de 2022
Transmissão será realizada pelo canal do YouTube do RIB, no dia 29/03/2022, às 19h.
Anoreg RS
Artigo – Reflexões sobre a renúncia do cônjuge à concorrência sucessória
25 de março de 2022
Na renúncia à concorrência sucessória, a par de não haver transação sobre herança de pessoa viva, o cônjuge...
Anoreg RS
Proposta estende presunções de paternidade para a união estável
25 de março de 2022
Presunção da paternidade já é prevista no Código Civil quando se trata de nascidos durante o casamento
Anoreg RS
Proposta estabelece prioridades em processos de regularização fundiária
25 de março de 2022
Projeto quer agilizar assentamento de famílias de baixa renda que possuam idosos, pessoas com deficiência ou crianças
Anoreg RS
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
25 de março de 2022
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.