NOTÍCIAS
Provimento n. 136/2022 – Altera, revoga em parte e prorroga o prazo de vigência de provimentos em decorrência da pandemia de Covid-19
03 DE OUTUBRO DE 2022
PROVIMENTO N. 136, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera, revoga em parte e prorroga o prazo de vigência dos Provimentos n. 94, de 28 de março de 2020; n. 95, de 1º de abril de 2020, e n. 97, de 27 de abril de 2020; e revoga os Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020; n. 93, de 26 de março de 2020, e n. 98, de 27 de abril de 2020.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância implementadas durante as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria GM/MS n. 913, de 22 de abril de 2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, e que foi revogada a Portaria GM/ MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, com efeitos a partir de 22 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estabelece a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a matéria;
CONSIDERANDO que o Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022, passou a disciplinar as regras da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE para os serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO as manifestações das entidades representativas dos notários e registradores, constantes nos autos do Processo SEI/ CNJ 05547/2020;
RESOLVE:
Art. 1º O Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Poderão os Oficiais de Registro de Imóveis, ou as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real – Livro 4.” (NR)
Art. 1º-A Os Oficiais de Registro de Imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).” (NR)
“Art. 4º Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)
Art. 2º O Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os oficiais de registro e tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).” (NR)
“Art. 6º Todos os oficiais de registro e tabeliães poderão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade do serviço de notas e registro a seu cargo e processá-los para os fins legais.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1º do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Tabelião de Protesto de Títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial definida no §1º, do art. 3º do Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo ultiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço. (NR)”
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 1º, e os arts. 2º, 3º, 5º e 11 do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022; os §§ 1º a 5º do art. 1º, e os arts. 2º a 5º e 7º do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020; e o art. 2º do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020.
Art. 5º Fica prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2022 o prazo de vigência dos Provimentos n. 94, de 28 de março de 2022; n. 95, de 1º de abril de 2020; e n. 97, de 27 de abril de 2020.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.
Art. 6º Ficam revogados os Provimentos n. 91, de 22 de março de 2020; n. 93, de 26 de março de 2020; e n. 98, de 27 de abril de 2020.
Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.° 560 estabelece calendário para o licenciamento anual, correspondente ao exercício de 2023
16 de dezembro de 2022
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRIRGS
Provimento Nº 53/2022: inclui o §2º ao artigo 594 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
16 de dezembro de 2022
O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) informa que foi publicado, no dia 15 de dezembro...
IRIRGS
Comunicado Conjunto n° 001/2022 : Valores de emolumentos pendentes em arrematações
15 de dezembro de 2022
O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) divulga o Comunicado Conjunto Nº 001/2022, em...
Anoreg RS
“Capilaridade do Registro Civil beneficia casais que buscam formalizar união estável”
15 de dezembro de 2022
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.3882/2022, agora é possível formalizar a união estável em...
Anoreg RS
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
15 de dezembro de 2022
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo...