NOTÍCIAS
Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional
10 DE MAIO DE 2022
A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.
O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.
Leia o acórdão do RMS 67.503.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 67503
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
“Os notários e registradores gaúchos sempre foram, e continuam sendo, modelos de boa prestação de serviços para todo o país”
17 de março de 2022
Desembargador Giovanni Conti, corregedor-geral da Justiça do TJRS, fala sobre as metas da sua gestão e os...
Anoreg RS
TJRS – Provimento 08/2022 CGJ – Casamento. Regime de bens. Aquisição de imóveis. Imigrantes. Atualiza o artigo 449 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
17 de março de 2022
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
Programa Aproxima promove direito à moradia a famílias de baixa renda
17 de março de 2022
Cria o Programa Aproxima com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 7º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro...
Anoreg RS
Pedido de reconhecimento de união estável pode ser analisado em inventário, diz TJ-SP
17 de março de 2022
O reconhecimento da união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por...
Anoreg RS
Projeto revoga confirmação de testamento por testemunhas
17 de março de 2022
Autor alerta para risco de nulidade se todas as testemunhas faltarem.