NOTÍCIAS
Tese do STJ sobre intimação prévia de credor inerte volta a ser questionada no STF
22 DE JULHO DE 2022
Partido SOLIDARIEDADE alega que entendimento do STJ viola a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a intimação prévia do credor inerte para fins de início da prescrição intercorrente, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, inclusive nas execuções ajuizadas antes da vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), volta a ser questionada pelo Partido SOLIDARIEDADE, agora na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 993 – DF (ADPF), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Ministro André Mendonça.
De acordo com a notícia veiculada pelo STF, o partido argumenta na ADPF que o entendimento firmado no STJ em 2018 mudou a jurisprudência vigente naquele Tribunal desde 1993 sem modulação dos efeitos, afetando milhares de processos pelo país e violando as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Na ADPF, o partido requer que a tese seja declarada inconstitucional, com efeitos retroativos e para todos.
Para o SOLIDARIEDADE, o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o partido, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Vale lembrar que o SOLIDARIEDADE já havia contestado este entendimento na ADPF n. 891 – DF, cujo seguimento foi negado pelo então Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Segundo Moraes, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, o Ministro esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Quais são os direitos na união estável em caso de separação?
01 de novembro de 2022
Advogado explica como fica a divisão de bens nesse tipo de união – e orienta como casais podem prevenir...
Anoreg RS
Artigo – Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas?
01 de novembro de 2022
A questão é tão polêmica que a sentença, atenta às peculiaridades do caso concreto, reconheceu a união...
Anoreg RS
Artigo – Responsabilidade dos notários: o melhor de dois mundos
01 de novembro de 2022
Referida regra é definida pela doutrina como responsabilidade objetiva da administração pública, na modalidade...
Anoreg RS
Fixar idade para separação obrigatória de bens em casamento é inconstitucional, diz advogado
01 de novembro de 2022
Decisões das Cortes têm movimentado o direito de família. União estável e regimes de bens em casamentos de...
CASAMENTO CIVIL CARTÓRIO ENCANTADO/RS