NOTÍCIAS
STF valida lei que permite ao corregedor de Justiça cancelar registro de imóvel rural
27 DE NOVEMBRO DE 2023
A Lei 6.739/1979, ao permitir o cancelamento do registro de imóvel rural de modo unilateral pelo corregedor-geral de Justiça, protege a higidez do cadastro imobiliário e impede que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas.
A conclusão é do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na sexta-feira (24/11) julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
A entidade apontou que as normas da Lei 6.739/1979 violam devido processo legal e à segurança jurídica, além de atentarem contra o direito à propriedade do produtor rural. Para ela, o cancelamento de propriedade só pode se dar por decisão judicial.
O tema é caro ao agronegócio porque impacta no sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça para fiscalização dos registros da compra de terras no Brasil, especialmente quanto a empresas brasileiras controladas ou com participação estrangeira.
De acordo com a lei, o corregedor da Justiça só cancelará a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo se houver requerimento de pessoa jurídica de Direito Público e estiver fundamentado em provas irrefutáveis.
Primeiro, o registro é cancelado. Depois, o interessado é notificado e pode ajuizar com ação anulatória contra a PJ de Direito Público que requereu o cancelamento. Ainda assim, o processo não sustará os efeitos do cancelamento feito administrativamente.
Relator no STF, o ministro Alexandre de Moraes observou que a lei é ponderada ao permitir o cancelamento primeiro, mas apenas diferir o contraditório. Assim, há respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Moraes rejeitou a ofensa ao direito de propriedade no caso, uma vez que a proteção estatal depende de o registro estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, a lei acaba por defender e preservar esse direito para aqueles que o possuem de maneira legítima.
“Cumpre aos agentes estatais legalmente designados, que são autoridades judiciárias no desempenho de função administrativa, o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade. Diante de situação que inverta a presunção, deverão zelar para os devidos acertos, sem que se retire do interessado os mecanismos para se insurgir contra tais providências”, concluiu.
O Supremo ainda vai julgar outra ação que se relaciona com temática da aquisição de terras por estrangeiros: a ADPF 342, de relatoria do ministro Cristiano Zanin. Em decisão recente, ele admitiu a Federação das Indústrias de Minas e a Associação dos Produtores e Exportadores de Frutas como amici curiae (amigas da corte).
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes ADPF 1.056
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 24/2025-CGJ altera artigo 805 da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR
07 de julho de 2025
Registro de Imóveis - Altera o caput e parágrafos do art. 805; caput e parágrafos do art. 806; § 4º do art....
Anoreg RS
Provimento nº 25/2025-CGJ estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro
07 de julho de 2025
Estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos...
Anoreg RS
Provimento nº 28/2025-CGJ trata da publicação do Edital de Proclamas somente na serventia da habilitação de casamento
07 de julho de 2025
RCPN - Publicação do Edital de Proclamas somente na serventia da habilitação de casamento - Acrescenta o...
Anoreg RS
Provimento nº 29/2025-CGJ orienta quanto a utilização de EQLGs destinados às pessoas com hipossuficiência econômica que desejem realizar procedimentos junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais
07 de julho de 2025
Agenda 2030/ONU: 10.2 - Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos,...
Anoreg RS
Provimento nº 30/2025-CGJ altera o texto do artigo 1º do Provimento n.º 21/2022 – CGJ/RS quanto à publicação de editais em meio eletrônico
07 de julho de 2025
Registro de Imóveis - Altera o texto do artigo 1º do Provimento n.º 21/2022 - CGJ/RS quanto à publicação de...