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TRF-1 mantém liminar sobre Resolução Cofeci 1.551/2025
09 DE SETEMBRO DE 2026
Mesma decisão ratificou sentença que atendeu pedido do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR)
Liminar e sentença relativas à Resolução Cofeci n.º 1.551/2025, expedidas pelo Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) em resposta a uma solicitação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), foram mantidas pelo órgão, que julgou improcedente pedido de suspensão encaminhado pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Com isso, atos realizados com base no ato normativo permanecem vedados.
Ao instituir o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais, a Resolução 1.551 disciplinou o credenciamento e o funcionamento das Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais (PITDs), assim como dos Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária (ACGIs) e das chamadas Transações Imobiliárias Digitais.
Alegações
Para sustentar o pedido de suspensão, o Cofeci argumentou que “a atividade de intermediação imobiliária deve ser compreendida de forma compatível com as transformações tecnológicas do setor”. Alegou, também, que a referida Resolução “não cria direitos reais, não modifica o regime de transferência da propriedade imobiliária e não institui sistema paralelo de registro de imóveis, limitando-se a disciplinar a atuação profissional e negocial em ambiente digital”.
Para o ONR, entretanto, a regra “extrapola os limites da competência regulamentar conferida ao Cofeci pela Lei 6.530/1978, alcança matérias reservadas à legislação federal e interfere nas competências institucionais relativas ao sistema de registro eletrônico de imóveis”. Além disso, “cria categorias e disciplina operações que excedem a mera regulamentação da atividade profissional dos corretores de imóveis”. E, para sustentar sua defesa, o ONR anexou ao pedido de liminar manifestações do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib/BR) e do Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI), entre outras justificativas.
Decisão
Na decisão, a presidente do TRF-1, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, considerou, por sua vez, que “a sentença impugnada não suprimiu genericamente as atribuições legais do Cofeci nem o impediu de exercer as competências que lhe são conferidas pela Lei 6.530/1978”. Diferentemente disso, “incidiu sobre ato normativo determinado – a Resolução 1.551/2025 -, cuja validade foi submetida ao Poder Judiciário em ação própria”.
“O juízo de origem concluiu que o conteúdo concreto da resolução ultrapassou a disciplina técnica e ética da profissão e alcançou matéria situada, em sua compreensão, no âmbito do Direito Civil, dos registros públicos e das competências regulatórias atribuídas a outros órgãos e entidades”, assinalou a magistrada.
Clique aqui para ler a sentença.
Registro de Imóveis do Brasil (com informações do ONR)
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